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05 junho, 2007

Estabelecimentos Comerciais

Estabelecimento de bebidas:

Ex: Bar, Cervejaria, Café, pastelaria, Confeitaria, Cafetaria, Casa de Chá, Gelataria, Pub e Taberna.

Estabelecimento de Restauração:

Ex: Restaurante, Marisqueira, Casa de Pasto, Pizzeria, Snack-Bar, Self-service, Eat-Driver, Take-Away e Fast-Food.

Estabelecimento de Restauração ou Bebidas com salas ou espaços destinados a dança:

Ex: Discoteca, Clube Nocturno, Boite, Cabaret e Dancing.

Estabelecimento de Restauração e Bebidas Misto:

Os que prestam simultaneamente serviços de restauração e bebidas, conforme os requesitos mencionados anteriormente.
Os processos para estes estabelecimentos são apresentados na câmara municipal e seguem o regime jurídico de urbanização e edificação.
Pode ser feito um pedido de informação prévia na câmara municipal. Caso se trate de um estabelecimento com sala ou espaços de dança, é necessário consultar o governador civil.
O licenciamento da construção deve ser requerido à câmara municipal e instruído segundo a portaria 1110/2001.
O licenciamento/autorização carece sempre do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Autoridade de Saúde.
Após a obra concluída, o requerente de requerer à câmara municipal a emissão da licença/autorização de utilização. No prazo de 30 dias é realizada uma vistoria.
Concedida a licença/autorização, o titular deve requerer à câmara municipal a emissão do alvará que a titula.
NOTA:
Os Estabelecimentos de Restauração e bebidas podem ser classificados de Luxo ou Típicos, se cumprirem os requisitos definidos no regulamento.
O pedido de classificação deve ser feito mediante requerimento à Direcção Geral de Turismo, sendo feita uma vistoria no prazo de 45 dias.
VISTORIA: Segundo DL 57/2001 de 11 de Maio
É efectuada por uma comissão composta por:
- 3 técnicos designados pela câmara municipal;
- Delegado, ou adjunto, concelhio de saúde;
- 1 representante do SNB (serviço nacional de bombeiros);
- 1 representante da FERECA (federação da restauração, cafés, pastelarias e similares de Portugal);
Na ausência do delegado, ou adjunto, concelhio de saúde, desde que regularmente covocado, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria nem da concessão da licença/autorização de utilização.
A referida comissão depois de proceder à vistoria elabora o respectivo auto, entregando uma cópia ao requerente.
Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, do delegado concelhio de saúde ou do SNB, não pode ser concedida a licença/autorização de utilização.